STF retomará julgamento da Convenção 158 da OIT
Do dia 19 a 26 de maio, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomará o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.625 (ADIn 1.625) e da Ação Declaratória de Constitucionalidade 39 (ADC 39), que abordam a questão da rescisão imotivada do contrato de trabalho.
Primeiramente, é importante esclarecer que a matéria que será julgada não tem como ponto principal o possível fim da dispensa por justa causa, mas sim a validade do decreto assinado em dezembro de 1996 pelo então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, que revoga a adesão do país às normas previstas na Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a qual trata, entre outros, do término da relação de trabalho por iniciativa do empregador.
Caso a norma internacional seja ratificada, entendemos que, em razão do disposto no artigo 7, I, da Constituição Federal e no artigo 10, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será necessária regulamentação específica para que sejam definidos os conceitos de causa justificada e as hipóteses de quais justificativas serão reconhecidas, pela legislação e pela Justiça do Trabalho, como válidas.
Artigo 7, I, da Constituição Federal:
“que são direitos dos trabalhadores a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”.
Artigo 10, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais transitórias:
“Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
I – fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, “caput” e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966″.
Assim, entendemos que, se o STF julgar que o veto presidencial mencionado acima não será válido, até que se edite Lei Complementar regulamentando a dispensa motivada, as empresas poderão continuar a demitir sem justa causa, como já vêm fazendo, desde que paguem a respectiva indenização.
Outrossim, mesmo que se considere a Convenção 158 da OIT autoaplicável, como defende uma corrente minoritária, ainda assim entendemos que sua ratificação não afetaria, em princípio, o poder diretivo do empregador, pois o art. 10 desta Convenção prevê expressamente que:
(…) “Se os organismos mencionados no art. 8 da presente Convenção chegarem à conclusão de que o término da relação de trabalho é justificado e se, em virtude da legislação e prática nacionais, esses organismos não estiverem habilitados ou não considerarem possível, devido às circunstâncias, anular o término e, eventualmente, ordenar ou propor a readmissão do trabalhador, terão a faculdade de ordenar o pagamento de uma indenização adequada ou outra reparação que for considerada apropriada”.
Desta forma, considerando que o Brasil possui legislação específica consolidada sobre a sistemática de dispensa e indenização, compreendemos que, num primeiro momento, sem regulamentação, a Convenção 158 não gerará garantia de emprego, mas sim necessidade de justificativa, por parte do empregador, para todas as dispensas realizadas.
Neste caso, acreditamos que será atribuído ao empregador o ônus de comprovar os motivos atribuídos às dispensas realizadas, sendo certo que caberá à Justiça do Trabalho, a análise, interpretação e o julgamento destes motivos.
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