Alienação Fiduciária de Imóvel
A terceira turma do STJ determinou que credor de dívida garantida por alienação fiduciária de imóvel não está obrigado a promover a execução extrajudicial do seu crédito.
Agora, o credor pode optar pela execução judicial integral, desde que o título que dá lastro à execução seja dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.
A decisão foi após um acórdão com o TJSP, que negou o pedido de uma empresa para extinguir ação de execução, sem julgamento de mérito, sob o argumento de excessiva onerosidade da via eleita pelo credor.
Teve com base, também, a Lei 9.514/1997, que determina opção de escolha pelo crédito. Além disso, o credor fiduciário pode exigir saldo remanescente, caso o produto obtido com a venda não seja suficiente para quitação integral do crédito.
Helder Câmara, sócio-responsável pela área Direito Processual, entende que se o credor pode exigir, por meio extrajudicial e mais célere, o pagamento da dívida e a execução da alienação fiduciária em garantia, por qual razão não poderia fazê-lo com a intervenção do Judiciário, no bojo de uma ação de execução?
“Essa recente decisão do STJ confirmou nossa posição defendida em diversas oportunidades perante os Tribunais Pátrios, e reafirmou que o credor é quem tem a prerrogativa de decidir o modo pelo qual exercerá os seus direitos creditórios”, conclui Helder.
Confira aqui a decisão.