FIM DE ANO – Como fica a jornada de trabalho com a chegada do Natal e Ano Novo?
Com a chegada de dezembro, empregadores e empregados sempre se questionam sobre como fica a jornada de trabalho durante as festividades de fim de ano: os dias 24, 25, 31/12 e 01/01 são considerados feriados? Há diferença entre férias coletivas ou recesso de fim de ano? Quais são os direitos e deveres de funcionários e empresas? A especialista em Direito Trabalhista associada ao PMMF Advogados, Mariana Zanette, esclarece essas dúvidas.
Recesso de fim de ano
Segundo Zanette, o recesso de fim ano não está previsto na legislação trabalhista, ou seja, as empresas não têm obrigatoriedade em concedê-lo. “Desta forma, os empregadores não precisam informar ao Ministério do Trabalho e nem ao sindicato responsável pela categoria. Basta definir como funcionará o recesso e qual será o prazo”, explica.
Ela complementa: “como o recesso no final do ano é um período de folga concedido sem obrigatoriedade por parte da empresa, não há nenhum desconto na folha. Os funcionários devem ser pagos normalmente durante os dias de ausência dentro do período definido pelo empregador e não podem ter os dias das férias individuais descontados.”
Férias coletivas
A advogada ressalta ainda que as férias coletivas devem observar os parâmetros previstos em lei e as empresas precisam ter data definida de início e término, descontar os dias das férias do funcionário e realizar o pagamento das férias nesse período.
“As férias coletivas estão na legislação trabalhista. De acordo com o artigo 139 da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho), elas podem ser concedidas a todos os empregados ou para determinados setores. Além disso, também podem ser gozadas em dois períodos distintos, ou seja, no final do ano e em outro período acordado e que não seja inferior a 10 dias corridos.”
De acordo com Zanette, nas férias concedidas no final do ano, os dias de Natal e Ano Novo são contados de forma contínua e como normais, não podendo ser descontados em benefício do empregado. “Diferente do recesso de fim de ano, as férias coletivas devem ser comunicadas à Superintendência Regional do Trabalho com antecedência mínima de 15 dias pelo empregador, que deve ainda enviar uma cópia da comunicação aos sindicatos das categorias que serão contempladas pelas férias.”
Ela explica que o pagamento das férias coletivas é feito como o das férias normais. “O pagamento é proporcional ao período de férias a que tem direito o funcionário que ainda não completou 12 meses de trabalho.”
24, 25, 31/12 e 01/01 – afinal, quando é feriado?
Por fim, Zanette afirma que as vésperas do Natal e Ano Novo, como regra, não são consideradas feriados. A empresa precisa conceder pagamento em dobro ou negociar uma folga durante a semana para compensar os funcionários que trabalharem nos dias 25 de dezembro e 1º de janeiro. “Caso sejam concedidas férias coletivas, o empregador deverá realizar o pagamento proporcional mais um terço. E esse valor deve ser pago até dois dias antes do começo das férias”, conclui.