ITBI e a recente de decisão do STJ
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em julgamento do Recurso Especial 1.937.821/SP, que a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve considerar o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado.
Na decisão, foram estabelecidas três teses relativas ao cálculo do ITBI que incide sobre a transmissão dos imóveis:
1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação.
2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN).
3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.
Para Juliana Galindo, associada do Escritório, a decisão é acertada. “Entendemos no mesmo sentido e esperamos que essa decisão sirva de paradigma para todos os municípios.”
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