MPs regulamentam teletrabalho, auxílio-alimentação e medidas para enfrentamento da pandemia
Foram publicadas na segunda-feira (28/03), a MP 1.108, que regulamenta o auxílio alimentação e o teletrabalho, e a MP 1.109, que resgata algumas medidas para enfrentamento da Pandemia.
Principais pontos regulados pela MP 1.108:
– Necessidade de controle de jornada no regime de teletrabalho, exceto aos empregados trabalham de forma remota por produção ou tarefa;
– Autorização expressa de realização de teletrabalho por estagiários e aprendizes;
– O comparecimento, mesmo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto;
– Despesas extraordinárias para realização de trabalho presencial, caso o empregado tenha optado por realizar trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, não são de responsabilidade do empregador;
– Definição do domicílio sindical de acordo com a base territorial do estabelecimento do empregador a que o empregado estiver vinculado;
– Possibilidade de realização de teletrabalho fora do território nacional, aplicando-se a legislação brasileira;
– Necessidade de previsão expressa no contrato de trabalho quanto ao regime de teletrabalho;
– Prioridade para vagas no regime de teletrabalho aos empregados com deficiência ou com filhos de até quatro anos completos;
– Auxílio alimentação deve ser utilizado exclusivamente para pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
MP 1.109
A MP 1.109 resgata algumas das medidas para enfrentamento da Pandemia previstas anteriormente. É importante confirmar o reconhecimento do estado de calamidade pública em cada localidade.
Principais pontos regulados pela MP 1.109:
– Restaura o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que inclui: (a) o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – BEm; (b) a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário; e (c) a suspensão temporária do contrato de trabalho;
– O valor do BEm terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito;
– Em caso de redução da jornada de trabalho e do salário, o BEm será calculado com a aplicação do percentual da redução sobre a base de cálculo.
– Se houver suspensão temporária do contrato de trabalho, o BEm será custeado pela União Federal com valor mensal igual ao valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, exceto para empresas com receita bruta igual ou superior a R$ 4.800.000,00, que deverão arcar com 30% do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária;
– Empregadores poderão adotar as seguintes medidas trabalhistas: (a) teletrabalho; (b) antecipação de férias individuais; (c) concessão de férias coletivas, sem necessidade de comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia; (d) aproveitamento e a antecipação de feriados; (e) banco de horas; e (f) suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.