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Estadão Imóveis: Alberto Mattos opina sobre decisão do STJ referente a contratos de alienação fiduciária

07 dez 2022 |

Alberto Mattos de Souza, sócio da PMMF Advogados e Especialista em Direito Imobiliário, foi entrevistado pelo Estadão Imóveis para opinar sobre uma decisão do Superior Tribunal de Justiça referente a contratos de alienação fiduciária.

Na deliberação, ficou estabelecido que o Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicado em contratos de compra ou venda de imóveis negociados com esta forma de empréstimo.  Os ministros do STJ sinalizaram a existência de uma legislação específica para o assunto, por isso o veto foi unânime.

“Essa decisão não muda nada. Ela apenas aplica a letra expressa da lei. Isso não vinha acontecendo antes porque as instâncias inferiores estavam sobrepondo uma lei à outra”, comentou Alberto.

Para ler a matéria completa, clique aqui.

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Money Times: Alberto Mattos fala sobre pedido de suspensão do pagamento de dividendos da Petrobras

07 dez 2022 |

O sócio Alberto Mattos de Souza foi destaque na matéria do Money Times ao falar sobre o pedido feito pelo Ministério Público (MP) para suspender o pagamento de dividendos da Petrobras.

O subprocurador geral do MP, Lucas Rocha Furtado, argumentou que a solicitação visa conhecer e avaliar a legalidade destes pagamentos e evitar ameaças à sustentabilidade financeira da empresa.

No entanto, Alberto apontou risco em intervenção externa. “Partindo do princípio de que o dividendo da Petrobras foi aprovado pelo Conselho, eu acho que é praticamente impossível não estar previsto. O fato de qualquer ente externo intervir na companhia é sempre um problema”, comentou.

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Bastidores do Poder: Ulisses Penachio comenta decisão do STF sobre reintegração de posse

07 dez 2022 |

Ulisses Penachio, sócio do PMMF Advogados, participou do programa “Bastidores do Poder”, na Rádio Bandeirantes Campinas, para comentar a decisão do Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, sobre reintegração de posse de áreas invadidas.

A questão refere-se à instalação de comissão para mediar a reintegração de posse. Penachio observou que essa prática não é inédita e já acontece em alguns estados.

“Não se discute se haverá reintegração de posse ou não, mas sim a forma como se dará, para evitar excessos, para proteger aquela população que está instalada naquele local”, comentou o sócio do PMMF.

Para conferir a conversa na íntegra, clique aqui.

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FIM DE ANO – Como fica a jornada de trabalho com a chegada do Natal e Ano Novo?

06 dez 2022 |

Com a chegada de dezembro, empregadores e empregados sempre se questionam sobre como fica a jornada de trabalho durante as festividades de fim de ano: os dias 24, 25, 31/12 e 01/01 são considerados feriados? Há diferença entre férias coletivas ou recesso de fim de ano? Quais são os direitos e deveres de funcionários e empresas? A especialista em Direito Trabalhista associada ao PMMF Advogados, Mariana Zanette, esclarece essas dúvidas.

Recesso de fim de ano

Segundo Zanette, o recesso de fim ano não está previsto na legislação trabalhista, ou seja, as empresas não têm obrigatoriedade em concedê-lo. “Desta forma, os empregadores não precisam informar ao Ministério do Trabalho e nem ao sindicato responsável pela categoria. Basta definir como funcionará o recesso e qual será o prazo”, explica.

Ela complementa: “como o recesso no final do ano é um período de folga concedido sem obrigatoriedade por parte da empresa, não há nenhum desconto na folha. Os funcionários devem ser pagos normalmente durante os dias de ausência dentro do período definido pelo empregador e não podem ter os dias das férias individuais descontados.”

Férias coletivas

A advogada ressalta ainda que as férias coletivas devem observar os parâmetros previstos em lei e as empresas precisam ter data definida de início e término, descontar os dias das férias do funcionário e realizar o pagamento das férias nesse período.

“As férias coletivas estão na legislação trabalhista. De acordo com o artigo 139 da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho), elas podem ser concedidas a todos os empregados ou para determinados setores. Além disso, também podem ser gozadas em dois períodos distintos, ou seja, no final do ano e em outro período acordado e que não seja inferior a 10 dias corridos.”

De acordo com Zanette, nas férias concedidas no final do ano, os dias de Natal e Ano Novo são contados de forma contínua e como normais, não podendo ser descontados em benefício do empregado. “Diferente do recesso de fim de ano, as férias coletivas devem ser comunicadas à Superintendência Regional do Trabalho com antecedência mínima de 15 dias pelo empregador, que deve ainda enviar uma cópia da comunicação aos sindicatos das categorias que serão contempladas pelas férias.”

Ela explica que o pagamento das férias coletivas é feito como o das férias normais. “O pagamento é proporcional ao período de férias a que tem direito o funcionário que ainda não completou 12 meses de trabalho.”

24, 25, 31/12 e 01/01 – afinal, quando é feriado?

Por fim, Zanette afirma que as vésperas do Natal e Ano Novo, como regra, não são consideradas feriados. A empresa precisa conceder pagamento em dobro ou negociar uma folga durante a semana para compensar os funcionários que trabalharem nos dias 25 de dezembro e 1º de janeiro. “Caso sejam concedidas férias coletivas, o empregador deverá realizar o pagamento proporcional mais um terço. E esse valor deve ser pago até dois dias antes do começo das férias”, conclui.

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COPA DO MUNDO – Jogo do Brasil não é feriado: folga depende de acordo entre as partes

16 nov 2022 |

Com a proximidade da Copa do Mundo, surge aquela dúvida: como fica a jornada de trabalho em dias de jogo da seleção brasileira?  

Mariana Zanette, especialista em Direito Trabalhista do PMMF, esclarece que o dia de jogo do Brasil não é feriado. “Para empresas privadas, o acordo varia entre empregadores e empregados, que podem decidir, juntos, sobre a possibilidade de folga ou horários alternativos de trabalho. Quando a atividade realizada permitir, as horas podem ser abonadas, por liberalidade do empregador, ou utilizado o banco de horas para compensar as horas ou dias de folga, desde que respeitados os limites determinados pela CLT ou pela Convenção Coletiva da categoria.”

Clique aqui e confira a entrevista completa que a advogada concedeu sobre o assunto à revista Pequenas Empresas Grandes Negócios.

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